Quais são as regras para viajar com crianças e adolescentes?
- cardosoebaptista
- 13 de dez. de 2018
- 6 min de leitura
Um rapaz de 19 anos tinha dúvida se precisava de autorização judicial para viajar com a namorada de 16 anos para uma cidade distante a 200 km. Outra adolescente de 17 anos queria saber se podia viajar com seu irmão de seis anos no ônibus. Essas e dezenas de outras dúvidas estavam publicadas nos comentários de uma matéria sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes brasileiros e são comuns em épocas de férias escolares.

Para o casal de namorados, não há objeção legal para a viagem, pois a legislação vigente não exige autorização para viagem, em território nacional, de adolescentes maiores de 12 anos. Estes inclusive podem viajar sozinhos. Já para a adolescente que pretendia viajar com o irmão de seis anos, a viagem só seria possível se um maior os acompanhasse, responsabilizando-se pelo menor de seis anos, uma vez que a irmã não pode, antes de completar 18 anos, ser responsável pelo menor de 12 anos.
Como define o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca), é considerada criança a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.
Mesmo para crianças, a autorização também só será exigida em situações específicas, por exemplo, se o pai ou mãe não estiver acompanhando a criança, ou não for um parente ou responsável legal portando documentos que comprovem o parentesco ou a autorização expressa dos pais.
Quando o assunto é viagem internacional, as regras são mais rigorosas e dúvidas maiores. Por essa razão, em 2011, o CNJ editou a resolução 131/2011, contendo as situações em que é necessária a autorização judicial para a viagem e os procedimentos e documentos necessários para obtê-la.
Se apenas o pai ou a mãe vai embarcar com a criança ou com o adolescente, é necessária a autorização expressa do outro, com firma reconhecida, por exemplo. Também se o menor for viajar desacompanhado do pai e da mãe, é necessário apresentar uma autorização expressa de ambos. Os responsáveis legais, desde que comprovem a nomeação como tutores ou guardiões, também podem viajar com os menores ou autorizar que viajem desacompanhados.
Autorização para viagens nacionais de crianças e adolescentes
1. Criança viajando desacompanhada:
O pai ou a mãe deve comparecer ao Posto de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização judicial. No caso de responsável legal, é necessário apresentar certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
Não é necessária a autorização quando a criança (pessoa com 12 anos incompletos) viaja desacompanhada para uma comarca vizinha daquela em que a criança reside, desde que ambas sejam do mesmo Estado, ou para comarca da mesma região metropolitana da comarca de sua residência.
Documentos (pai ou mãe):
documento de identificação (pai ou mãe)
certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada)
Documentos (responsável legal):
documento de identificação (responsável)
certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor
2. Criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal (tutor ou guardião) ou irmão maior de 18 anos:
Não é necessário autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal estejam portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda Carteira de Identidade da criança e um documento que comprove o parentesco. Para comprovar que é o responsável legal da criança, é preciso portar a certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
Documentos
documento de identificação
certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou RG da criança
3. Criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós: Também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que o responsável pela criança esteja portando a certidão de nascimento dela (da criança), único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto, e um documento de identificação.
Documentos
documento de identificação
certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou RG da criança O pai, a mãe ou o responsável legal deve redigir uma autorização de viagem
4. Criança viajando acompanhada de pessoa maior de 18 anos que não seja parente:
No caso de viagem terrestre, no embarque, deverão ser apresentados os originais ou cópias autenticadas dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível.
Em viagem aérea, no check-in e no embarque, deverão ser apresentados os originais dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível.
No caso de viagem de criança acompanhada por terceiro com autorização escrita do guardião ou do tutor, além dos documentos mencionados acima, deverá também ser apresentado documento hábil para comprovação da guarda ou tutela (certidão ou termo de compromisso do guardião ou do tutor), original ou em cópia autenticada, desde que legível.
As cópias autenticadas somente serão consideradas válidas quando a autenticação for realizada no Brasil ou por Autoridade Consular brasileira no exterior.
A autorização deverá indicar o prazo de validade, sendo que, no caso de omissão, o prazo de validade será considerado como de 90 dias.
Documentos
documento de identificação
certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou RG da criança
autorização escrita do pai, da mãe ou do responsável
Autorização para viagens internacionais de crianças e adolescentes
Em alguns casos há necessidade de autorização judicial para viagem internacional de crianças e adolescentes, especialmente quando precisam viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM AO EXTERIOR É DISPENSÁVEL SE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTIVER NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
I - acompanhado por ambos os genitores; II - acompanhado por apenas um dos genitores, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública; III - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for falecido ou desconhecido, desde que apresentada original da certidão de óbito ou cópia autenticada, ou ainda, quando o outro genitor for desconhecido (não constar do documento de identidade); IV - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for suspenso ou destituído do poder familiar, desde que apresentado o original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com a devida averbação; V - acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a sua nomeação por documento hábil (original ou cópia autenticada da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor), não havendo necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior; VI - acompanhado pelo guardião por prazo indeterminado, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião). VII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firmas reconhecidas por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública; VIII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente pelo tutor ou guardião definitivo, através de documento escrito com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública. §1º - Na hipótese do inciso VIII deste artigo, deverá ser apresentado conjuntamente o termo de compromisso do tutor ou guardião; § 2º - Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no consulado brasileiro; § 3º - A comprovação de residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, desde que expedida há menos de dois anos; § 4º - As cópias autenticadas referidas no presente artigo, somente serão válidas quando a autenticação for realizada no Brasil.
Casos em que a autorização judicial é necessária:
Em todas as demais situações não previstas nas hipóteses do art. 1º da presente portaria será necessária a autorização judicial de viagem ao exterior da criança ou adolescente.
O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar somente os pedidos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes residentes na comarca.
Em casos excepcionais, o Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Capital será competente para apreciar os requerimentos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes brasileiros que residam no exterior e que estejam em trânsito no Estado.
A norma da Corregedoria segue os dispositivos da Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça.
Para orientar o cidadão, o CNJ produziu cartilha com as principais informações e criou um formulário padrão de autorização para viagem internacional de crianças e adolescentes.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais / adaptado por Paloma Baptista
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