VOCÊ SABE O QUE É O PLANEJAMENTO MATRIMONIAL?
- cardosoebaptista
- 11 de jan. de 2021
- 2 min de leitura

Todo mundo ouve diariamente a palavra planejamento, já devem ter lidos diversos textos sobre planejamento financeiro, planejamento semanal, mas e quanto ao seu casamento, já pensou em planejar? Sabe para que serve um planejamento matrimonial?
Isto porque, o regime de bens regula a relação patrimonial que se estabelecerá entre os futuros companheiros. Em outras palavras, ao se casar ou constituir uma união estável por escritura pública, as pessoas elegem a maneira como seus bens serão administrados daquele momento em diante e se compartilharão ou não o que cada um adquiriu antes de viver em comunhão de vida.
Esse instituto jurídico também produz efeitos quando a união se desfaz, seja pela morte ou pelo divórcio. A partilha dos bens adquiridos pelo casal e a sucessão dependerá diretamente da relação patrimonial que eles escolheram no início do relacionamento afetivo.
Assim, os noivos, no processo de habilitação para o casamento, optam por qualquer dos regimes de bens previstos legalmente, quais sejam: comunhão parcial; comunhão universal; separação de bens e participação final nos aquestos.
Portanto, o planejamento matrimonial é uma ferramenta utilizada para prevenir danos, auxiliando os noivos na condução do casamento, evitando desavenças e contribuindo para a saúde da relação do casal.
Esse planejamento é realizado através do pacto antenupcial, contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante a constância da união.
O pacto antenupcial é tratado como facultativo. No entanto, torna-se necessário caso os nubentes desejarem adotar regime matrimonial diverso do legal, que é o da comunhão parcial de bens.
Ademais, se engana quem pensa que o pacto antenupcial serve somente para solucionar questões relativas à separação de bens. Podendo o casal estabelecer cláusulas extrapatrimoniais, de convivência, cláusulas indenizatórias, estipulação prévia de alimentos em favor de um dos integrantes do relacionamento, mudança de regimes de bens em determinado momento, entre diversas outras possibilidades.
Ao que tange o patrimônio também poderão ser pactuadas cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens, entre diversos outros.
O pacto, sob pena de nulidade, deve ser realizado por escritura pública perante um Tabelionato de Notas. Assim, depois de firmado, os noivos deverão levá-lo ao Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural, que é o ofício competente para celebração do casamento.
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Caso um dos nubentes seja empresário, o pacto antenupcial deverá ser arquivado e averbado perante o Registro Público de Empresas Mercantis.
Importante ressaltar que a opção do regime de bens no casamento também interfere no planejamento sucessório. Afinal, essa escolha influencia a concorrência do cônjuge ou companheiro, sob os bens do falecido, com os seus descendentes.
É necessário sempre consultar um advogado para auxiliar o casal a examinar o regime de bens e, dentre eles, escolher o que melhor atende o interesse do casal.
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