Nova lei institui política nacional de busca de pessoas desaparecidas e altera o ECA com relação a v
- cardosoebaptista
- 22 de mar. de 2019
- 2 min de leitura
Foi publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira, 18/03, a Lei 13.812/2019, que institui a política nacional de busca de pessoas desaparecidas. A nova norma cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Além disso, a norma aborda o desenvolvimento de programas de inteligência para investigações das circunstâncias do desaparecimento até a localização da pessoa desaparecida e apoio do poder público à pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para a solução dos casos.
No ECA, foi alterado o artigo 83 que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. O dispositivo, anteriormente, não especificava uma idade mínima.
Para Melissa Telles Barufi, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a alteração no art. 83 do ECA visa um maior cuidado com as crianças e adolescentes menores de 16 anos, uma vez que anteriormente a lei dizia apenas que “crianças” teriam restrições para viajar. Ou seja, adolescentes não teriam as restrições estabelecidas.
Agora, segundo a advogada, a referida lei estendeu os efeitos destas restrições para adolescentes até 16 anos, buscando com isso a maior proteção em relação à saída desses jovens de sua comarca de residência.
“Cabe dizer que a nova lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criando o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, ou seja, a alteração da idade para viajar é um ato para buscar prevenir as viagens de crianças e adolescentes menores de 16 anos que possam ocasionar um desaparecimento ou até mesmo sequestro”, destaca.
Pais separados
No caso de pais separados, Melissa Barufi diz não haver nenhuma alteração nesse sentido na nova lei. Para uma criança ou adolescente até 16 anos viajar em território nacional, desacompanhado, é necessário o RG ou certidão de nascimento e autorização judicial. No caso de viagem acompanhada por familiar (ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau), não é preciso autorização para viagem, basta o RG ou certidão de nascimento que comprove o vínculo de parentesco.
No caso de viagem acompanhada por terceiros, além do RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), é necessária a autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará. Também não precisa de autorização judicial. No caso de viagem internacional, desacompanhada ou com terceiros, é necessário o documento de identificação original (RG), passaporte, quando obrigatório, e autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida (independente se são separados ou não), conforme o formulário padrão de autorização de viagem internacional, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial. Se a viagem for acompanhada de um dos genitores, além do documento de identificação original (RG) e passaporte (quando obrigatório), é preciso a autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.
“Entretanto, sempre deve ser observada a forma de guarda exercida, bem como o exercício do pleno poder familiar por ambos os genitores, pois independente de quem esteja com a guarda do filho, o fato dos pais estarem separados não altera o poder familiar.”, diz.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM)
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