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Substituição Tributária Do ICMS Do Estado De Minas Gerais (Com Ênfase No Decreto 47.547 De 05/12/201

  • Edna Abreu
  • 21 de fev. de 2019
  • 5 min de leitura

O Decreto nº 47.547/2018 vem estabelecer procedimentos a serem adotados quanto ao cálculo de restituição e complementação do valor de ICMS pago a título de Substituição Tributária.




A determinação implica em grandes mudanças nos processos operacionais das empresas. Principalmente os varejistas, que deverão recolher o valor da complementação do ICMS ST ou da restituição do valor pago a maior. Essas situações são realizadas quando há venda ao consumidor final com valores superiores ou inferiores a Base de Cálculo Presumida (BC ST) em relação ao fato gerador (MVA) da compra.


QUAL O PRAZO?

Em um primeiro momento, foi publicado o Decreto nº 47.530 (MG de 13/11/2018) alterando os procedimentos em relação à complementação e a restituição de ICMS pago à título de Substituição Tributária em razão da não definitividade da Base de Cálculo Presumida.


Entretanto, esse decreto não surtiu efeito. Em 05/12/2018, a determinação foi revogada pelo Decreto nº 47.547 que entra em vigor a partir de 01 de Março de 2019.


NA PRÁTICA O QUE MUDA COM O DECRETO Nº 47.547/2018?

Com a publicação do decreto, os contribuintes passam a ter que realizar mensalmente uma “apuração” dos preços de venda praticados dos produtos sujeitos ao ICMS ST. Em seguida, é preciso confrontar o levantamento com o valor de compra e calcular o ICMS ST que foi praticado pela Indústria. Este poderá gerar uma diferença de ICMS ST a complementar ou a restituir.


ICMS A COMPLEMENTAR

O contribuinte deverá complementar o valor do ICMS ST nas situações em que a empresa, no momento da precificação dos produtos, praticar uma margem de venda superior ao MVA. Este fator é estabelecido pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ/MG) e incide sobre a compra da mercadoria .


ICMS A RESTITUIR

O contribuinte poderá restituir o valor do ICMS ST nas situações em que, no momento da precificação dos produtos, praticar uma margem de venda inferior ao MVA, também estabelecido pela SEFAZ e incidente sobre a compra da mercadoria.

EXEMPLIFICANDO

  • Produto A

  • NCM 9999.99.99

  • MVA 30%

  • Alíquota Interna 18%

Preço de Venda

Preço de Custo Preço de Venda Margem Real (%) Margem Real (R$)

R$ 10,00 R$ 15,00 50% R$ 5,00

PREÇO DE COMPRA

Preço de custo Base de Cálculo da ST MVS ST Margem Real (R$)

R$ 10,00 R$ 13,00 30% R$ 3,00

Diferença Margem (Saída) x MVA (entrada) = R$ 5,00 - R$ 3,00 = R$ 2,00

ICMS a Complementar = R$ 2,00 x 18% = R$ 0,36 (Por unidade comercializada)

QUAIS OS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA CUMPRIR O DECRETO?


1º Passo: Calcular o Valor da Restituição

As empresas deverão realizar o levantamento dos valores de venda e confrontar com os das respectivas compras. Caso não seja possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva Base de Cálculo presumida, deverá ser utilizado o preço médio ponderado da Base de Cálculo do ICMS ST, apurado com fundamentação nos documentos fiscais.


É importante se atentar para a real carga tributária incidente nas operações, pois o fato somente se confirmará com a efetiva venda da mercadoria. Deverá ser observada ainda a aplicação de descontos para correta precificação dos produtos.


2º Passo: Emitir a Nota Fiscal

Após o levantamento dos valores de ICMS ST a restituir ou complementar, o contribuinte deverá emitir uma NF-e em seu nome, seguindo as especificações contidas no decreto.


Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas:

  • Nota Fiscal de Complemento de ICMS ST

  • Nota Fiscal de Restituição de ICMS ST

Neste caso, o valor referente ao FEM – Fundo de Erradicação da Miséria deverá ser destacado na nota fiscal separado do valor do ICMS ST. Devendo verificar se será obrigatório obter o visto da SEFAZ.


3º Passo: Declarações Fiscais

O setor fiscal conta com mais um desafio para o ano de 2019. Para além de cumprir com as declarações mensais, a publicação do decreto aumenta as responsabilidades, já que é considerado como uma “nova apuração”. São acrescentadas duas novas obrigações que se tornam mensais, o Sintegra e a Declaração de Estoque, além da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e da Escrituração Digital com Informações do ICMS (EFD-ICMS).

  • DAPI

Na hipótese em que houver valores a restituir e complementar, o contribuinte deverá declarar estes valores no DAPI, que já é uma declaração utilizada pelas empresas.

1. No campo 77.1: Outros Débitos, onde deverá ser indicado o valor total do complemento;

2. No campo 82.1: Estorno devido ao FEM , onde deverá ser indicado o valor do FEM complementado;

3. No campo 80: Devolução/Outros créditos, onde será informado o valor do ST a ser restituído;

4. No campo 82.2: FEM a recolher, onde deverá deduzir do valor contido a quantia a ser restituída referente ao FEM.

  • EFD-ICMS

Para o contribuinte que já entrega a EFD-ICMS, as notas fiscais emitidas deverão ser escrituradas conforme as orientações do Manual publicado na Resolução nº 5.198, contendo os registros C100, C195,C197 e tendo seu reflexo no Bloco E-Registro E210.

  • Sintegra

Apesar de constar a dispensa de entrega do arquivo SINTEGRA para os contribuintes que são obrigados a EFD-ICMS, em caso de restituição de impostos, ambas as declarações serão obrigatórias. Inclusive, além de gerar e enviar, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco o referido arquivo eletrônico.


O decreto trouxe alterações no leiaute dos registros, e deverão ser enviados no Sintegra os registros “10” , “11”, “88STES” , “88STITNF” , “88EAN” “88DV” e “90”. Assim, o SINTEGRA volta a ser uma obrigação constante no dia a dia das empresas.

  • Declaração de Estoque

Deverá ser entregue mensalmente pelo contribuinte a Declaração de Estoque. Sempre no dia 25 do mês subsequente, quando houver valor a restituir ou a complementar. Como a possibilidade de não existir diferença de impostos praticamente não existe, é provável que sempre haverá valor a compensar ou a restituir.


Conclusão

A publicação do decreto trouxe várias mudanças que impactam diretamente no dia a dia do varejista. Desde a formação do Preço de Venda a finalização das Declarações Fiscais e à Apuração dos Impostos.


A determinação legal impõe ao varejista uma mudança de olhar sobre a precificação dos produtos. É impulsionada também à atenção ao Imposto pago antecipado no momento da compra, em confronto a Margem de Venda e até mesmo aos descontos e promoções praticadas. Muitas vezes, o preço da venda fica na margem de lucro negativo ou zero.


O comércio varejista é impactado por essas mudanças que implicam em alterações desde os processos operacionais, fiscais e também nas manutenções nos softwares. A fiscalização está cada vez mais atenta e nos últimos anos o governo tem se dedicado a tornar este processo ainda mais efetivo. Com base no cruzamento dos dados, é exigido um controle mais rígido das compras, preços de venda e estoque dos produtos.


A alteração representa para o setor varejista um desafio para o ano de 2019. Afinal, diante da quantidade de itens que movimenta e da variedade de impostos, será necessário reestruturar o setor de Compras e de Precificação. É importante dedicar atenção à real carga tributária incidente em cada operação.


Por exemplo, se é vantagem continuar com as práticas atuais de compras, como recebimento de bonificações e verbas por parte de fornecedores, e até mesmo com a concessão de descontos e promoções nas vendas. Já que, se estas não forem analisadas considerando a fiscalização, irão impactar em um aumento no pagamento de impostos.



Fonte: Info Varejo / Texto por Edna Abreu: Contadora, se especializando em Contabilidade Fiscal e Tributária , com atuação na área fiscal e empresarial e ênfase em tributos. Trabalha na Avanço, fornecedora de software de gestão para o varejo.


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