TJMG indica plataforma para a adesão a acordos de planos econômicos
- cardosoebaptista
- 29 de out. de 2018
- 3 min de leitura
Adesão é obrigatória para quem busca entendimento

Já está disponível em site próprio (www.pagamentodapoupanca.com.br) a plataforma eletrônica para adesão ao acordo destinado ao pagamento de expurgos da caderneta de poupança decorrentes das perdas provocadas pelos planos econômicos dos anos 1980 e 1990, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou acordo coletivo entre bancos e poupadores. O esclarecimento está sendo prestado pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para que os interessados façam a adesão o mais rapidamente possível, para evitar transtornos de última hora.
Os processos são referentes às diferenças de expurgos inflacionários ocorridos nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991), que estavam sobrestados em razão do reconhecimento da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP (Tema 265), 626.307/SP (Tema 264), 631.363/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285).
No site www.pagamentodapoupanca.com.br encontra-se a plataforma por meio da qual as partes poderão aderir ao acordo, preferencialmente por intermédio de seus respectivos advogados ou do defensor público à frente da causa. A adesão poderá ser feita pelo próprio poupador, desde que tenha todas as informações necessárias para tanto, inclusive os dados de seu advogado. Mesmo assim, para concluir sua habilitação, é obrigatório que o advogado assine o termo de adesão por meio de certificado digital.
Os pedidos de habilitação serão recebidos em lotes, respeitando-se as datas indicadas no calendário publicado no referido site, conforme a idade de cada poupador. Ressalte-se que não será possível aderir ao acordo diretamente nos bancos ou por meio de outros canais de atendimento, sendo obrigatório o uso da plataforma.
Adesão é voluntária
A adesão ao acordo, que foi intermediado pela Advocacia-Geral da União (AGU), é voluntária. Poupadores com ações na Justiça, bem como seus herdeiros, terão direito ao recebimento das perdas, e quem aderir terá sua ação extinta na Justiça.
Os pagamentos incluirão o valor dos expurgos inflacionários corrigidos monetariamente, os juros remuneratórios e os honorários advocatícios. Conforme cláusula 7.2.2 do Acordo Coletivo, sobre os valores acima de R$ 5 mil, incidirão descontos progressivos de 8% a 19%.
Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá uma única parcela à vista. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, serão pagas uma parcela à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, serão pagas uma parcela à vista e quatro semestrais. Os pagamentos serão feitos em até 15 dias depois da validação das habilitações pelos bancos e creditados em conta-corrente.
Os poupadores individuais terão prazo de 24 meses para a adesão ao acordo. Terminado esse prazo, as ações judiciais prosseguirão seu andamento normal. Se perder o prazo do seu lote, o poupador interessado na habilitação poderá aderir aos lotes seguintes, respeitado o prazo máximo para as habilitações.
As instituições financeiras que aderiram ao acordo são Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe (Banese), Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Banco do Estado do Pará (Banpará), Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo (CCB Brasil), Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank e Poupex.
Os interessados que tiverem processos em fase de cumprimento de sentença que tramitam perante a Justiça Comum e que não queiram aderir ao acordo poderão, por meio de seus procuradores, informar sua opção ao juízo. Os processos que não estão em fase de execução encontram-se abrangidos pela ordem de suspensão proferida nos temas de repercussão geral mencionados neste documento.
Fonte: TJMG - NOTÍCIAS JURÍDICAS
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