Aposentado por invalidez que exerce atividade remunerada deve restituir INSS
- cardosoebaptista
- 15 de mai. de 2018
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De acordo com a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF 1ª Região a parte autora deverá restitui o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período de 2001 a 2006 em que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual.

Em primeira instância, o Juízo sentenciante havia determinado a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que suas condições de saúde apresentaram melhora desde a concessão da aposentadoria por invalidez e que somente retornou ao trabalho porque passava por dificuldades financeiras.
Requereu também no recurso a anulação da perícia médica realizada no curso do processo e sustentou ser indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de sua natureza alimentar.
O INSS, por sua vez, defendeu a restituição integral dos valores recebidos durante todo o período em que a parte autora exerceu atividade remunerada ao argumento de que qualquer valor que o autor tenha recebido a título de benefício previdenciário por incapacidade no período em que exercera labor mediante remuneração, conforme restou comprovado nos autos, é indevido e deve ser devolvido ao erário.
O relator juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, concordou com a tese da autarquia previdenciária e argumentou que o benefício de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, conforme artigo 46 da Lei nº 8.213/1992.
O magistrado também salientou que a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que inarredável a necessidade de comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0003055-21.2011.4.01.3811
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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