CABELO LISO, EMPRESA ENROLADA
- Paloma Baptista
- 12 de abr. de 2018
- 1 min de leitura
Empresa de creme de alisamento foi condenada por danos morais. A reparação de danos ao consumidor é obrigação do fabricante conforme o código de defesa do consumidor.

O tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou o fabricante de um creme de alisamento a pagar indenização por danos morais a uma mulher que perdeu o cabelo após fazer o uso do produto.
A consumidora realizou o teste de mecha corretamente e não teve reação, mas, ao usar o produto no cabeça, ocorreu a queda do cabelo.
Além desse incidente, as informações da embalagem não estavam completas. A indenização foi arbitrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como fundamento foi utilizado o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o fabricante responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos.
Fonte: CNJ adaptado pela autora.
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