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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS DEIXOU DE SER OBRIGATÓRIA

  • Emerson Cardoso
  • 15 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

Com a proximidade da chegada da Folha de Pagamento/Março/2018, é imprescindível que os empregadores e empregados estejam atentos para o desconto referente da contribuição sindical que até ano passado era obrigatório.



Após a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, o desconto e o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL anual tornou-se facultativos. Essa conclusão depreende-se da leitura do Artigo 545 da CLT, que assim dispõe:


“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”(negrito e sublinhado nossos)


A “Reforma trabalhista” acrescentou ainda que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo a existência de cláusula prevendo a obrigatoriedade do desconto salarial referente a associação sindical do trabalhador:


“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:


(...) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho” (grifo e sublinhado nosso)


Assim, mesmo que determinados sindicatos insistam na cobrança da contribuição sindical, está só pode ser realizada mediante a autorização expressa do trabalhador.


O tema traz várias duvidas ao empresário, no tocante à obrigatoriedade do desconto do valor da Contribuição Sindical dos empregados, neste ponto, aconselhamos como forma de se evitar futuros problemas, que a empresa leve o questionamento a seus empregados, recolhendo destes a expressa “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO (OU NÃO) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL”, encaminhando para suas contabilidades a lista com os nomes dos que autorizam o desconto na Folha de Pagamento realizado anualmente.


Obs.: o documento com a assinatura dos empregados autorizando (ou não) o desconto da contribuição sindical deve ser arquivada com os demais documentos do mesmo.


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